SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAMBAÚ GANHA MAIS UMA AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA DESTA
VEZ EM FAVOR DAS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE
Esta ação foi movida
contra a administração do antigo Prefeito, nosso Sindicato acionou a Prefeitura
Municipal na justiça em uma ação coletiva em prol de todas as Agentes
Comunitárias de Saúde, este feito se deu devido ao não cumprimento da Lei n°
2.445 de 19 de janeiro de 2012, Lei esta que autorizou o Executivo a incorporar
um abono de R$ 100,00 aos vencimentos de todos os Servidores Municipais
estatutários e celetistas, mas por incrível que pareça toda a classe das
Agentes Comunitária da Saúde, não perceberam em seus vencimentos este acréscimo
de R$ 100,00, ao saber deste descumprimento oficiamos ao antigo Prefeito
comunicando o fato e pedimos o cumprimento da Lei e recebemos como resposta que
os salários das A.C.S teve reajuste sim. Mas o único reajuste que elas tiveram
foi o do salário mínimo, que é o salário que elas sempre perceberam, ou seja,
em dezembro de 2011 o salário das A.C.S era de R$ 545,00 e como o salário
mínimo foi reajustado em janeiro para R$ 622,00, somando o abono de R$ 100,00 o
salário das A.C.S deveria ser de R$ 722,00, mas todas receberam e ainda recebem
R$ 645,00, ou seja o abono foi incorporado ao salário de dezembro e não ao
salário de janeiro.
O papel desses
profissionais que auxiliam não só no controle da dengue e de outras doenças,
mas também no processo de disseminação de hábitos de vida mais saudáveis. São
esses profissionais que chegam às comunidades mais pobres para levar
informação, para orientar sobre os cuidados básicos com a saúde e para fazer o
acompanhamento de doentes. Esta atitude da Antiga Administração Municipal nos
deixou incomodados, pois seria justo no final do mês cada Agente ter um salário
digno que possa suprir as suas necessidades, e nós como defensores dos
Servidores Públicos Municipais não podíamos compactuar com mais essa injustiça,
e nossa única esperança para que esta injustiça seja desfeita foi a
justiça.
Segue abaixo o teor da sentença que
ainda esta sujeita a recurso:
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Tambau,
na qualidade de substituto processual,
propôs a presente ação trabalhista em face do Município de Tambaú asseverando que não foi repassado abono
salarial para os agentes comunitários de saúde.
Junta documentos e dá à causa
o valor de R$ 1.000,00 A Reclamada arguiu ilegitimidade ativa e asseverou ter
repassado abono pecuniário aos agentes comunitários de saúde. Contestou outros pedidos. Juntou procuração e
documentos. A ação foi originariamente interposta junto ao MM. Juízo Cível de
Tambau, sendo posteriormente remetido a esta Justiça Especializada. Realizada
audiência. Encerrada a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o
relatório
II- FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não prospera. O sindicato autor é órgão
representativo de classe, regularmente constituído e , portanto, apto a
representar a categoria nos termos do artigo 8º, III da Constituição Federal. A
questão versa sobre direito coletivo individual homogêneo, envolvendo o
interesse de todos os agentes comunitários empregados da Reclamada, razão pela
qual não se faz necessária a autorização individualizada de cada substituído,
ou prova de filiação sindical.
ABONO SALARIAL Por meio da Lei Municipal 2445/2012 foi concedido a todos
os servidores públicos municipais um abono (entenda-se por aumento salarial) no
valor de R$ 100,00 e incorporado ao salário. A teor da referida lei municipal,
o abono seria pago a partir de
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP
janeiro/2012. Referida lei foi
promulgada em 19/01/2012 (fls. 49). como bem informado pela Reclamada através
do ofício 124/2012 (fls. 52), o município está proibido de pagar ao servidor
remuneração inferior ao mínimo vigente. Considerando que em 01 de janeiro de
2012 o salário mínimo passou a valor R$ 622,00, com o aumento estabelecido na
Lei municipal os agentes comunitários de saúde deveriam passar a receber R$
722,00. Procede, portanto, o pleito do sindicato autor, devendo a Reclamada
pagar aos agentes comunitários de saúde a diferença mensal entre o salário pago
e o valor de R$ 722,00 mensais, até efetiva majoração salarial. Procedem os
reflexos das diferenças em 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cabe à(ao) ré(u) comprovar nos
autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos exatos termos do art.
12-A da Lei n.º 7.713/88, introduzido pela Lei n.º 12.350/10, e da Instrução
Normativa da SRF n.º 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Faculto à(ao) ré(u)
reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados
recolhimentos. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas
integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando
excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º
3.048/99 (art. 214, § 9º). O critério de apuração encontra-se disciplinado no
Decreto n.º 3.048/99 (art. 276, § 4º), que regulamentou a Lei n.º 8.212/91 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado
o limite máximo do salário de contribuição (TST, Súmula 368). Incumbe à(ao)
ré(u) comprovar nos autos o recolhimento previdenciário integral (cota
empregador e empregado, salvo se optante do SIMPLES, ocasião em que fica
dispensado daquela), sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parágrafo
único), podendo ele, no entanto, deduzir do crédito do(a) autor(a) as
importâncias referentes à cota deste(a). Esclareço que a culpa do empregador
pelo inadimplemento de verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua cota-parte (TST, OJ-SDI1-363).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Restam devidos os honorários advocatícios da
sucumbência, consoante art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST. Fica
a parte Reclamada condenada em honorários de sucumbência, arbitrados em 20% do
valor da causa, atualizado desde a prepositura da ação.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP
III - DECISÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista interposta
por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Tambau em
face de Município de Tambaú, nos termos da fundamentação acima para condenar a
Reclamada no pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários
advocatícios. Correção monetária, juros
de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 1.000,00, das quais fica isenta. Decorridos os prazos para
recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRT para reapreciação
necessária. Intimem-se. Porto Ferreira,
31 de janeiro de 2013.
LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho
CIDINHO BOAVA
Presidente