quinta-feira, 28 de outubro de 2010

PREFEITURA PERDE MAIS 02(duas) AÇÕES TRABALHISTAS NA JUSTIÇA!

(com isso já são 35 (trinta e cinco) ações perdidas pela Prefeitura Municipal de Tambaú)

Por intervenção do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico do Município de Tambaú, mais 02 (duas) ações foram julgadas procedentes em nossa cidade (embora ainda sujeitas a recurso), sendo 30 (trinta) ações de insalubridade, 02(duas) ações de desvio de função, 01 (uma) ação referente pagamento de licença premio a funcionário exonerado do cargo e 02 (duas) revisões de aposentadorias. E você servidor que recebeu insalubridade no período de outubro de 2005 a fevereiro de 2008, procure o Sindicato e tenha esse direito reconhecido, que ainda dá tempo. Essa é a melhor maneira de mostrar a nossa força frente à Prefeitura que tem tirado muitos direitos dos servidores municipais.

Departamento de Imprensa

quinta-feira, 21 de outubro de 2010









PREFEITURA PERDE MAIS 02 (duas) AÇÕES TRABALHISTAS NA JUSTIÇA!

(com isso já são 33 (trinta e três) ações perdidas pela Prefeitura Municipal de Tambaú)

Por intervenção do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico do Município de Tambaú, mais 02 (duas) ações foram julgadas procedentes em nossa cidade (embora ainda sujeitas a recurso), sendo 26 (vinte e seis) de insalubridade, 02 (duas) de desvio de função, 01 (uma) referente a pagamento de licença premio a funcionário exonerado do cargo e 02 (duas) revisões de aposentadorias. E você servidor que recebeu insalubridade no período de outubro de 2005 a fevereiro de 2008, procure o Sindicato e tenha esse direito reconhecido, que ainda dá tempo. Essa é a melhor maneira de mostrar a nossa força frente à Prefeitura que tem tirado muitos direitos dos servidores municipais.

Departamento de Imprensa

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

POR INTERMEDIO DO SINDICATO JUSTIÇA DETERMINA REVISÃO DE MAIS UMA APOSENTADORIA

Por intermédio do Sindicato dos Servidores mais um Funcionário Publico Municipal ganha na justiça direito de revisão em sua aposentadoria, que foi concedida abaixo do que a Lei exige, veja trecho da sentença proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Direito PAULO ROGÉRIO MALVEZZI

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por xxxxxxxxxxx em face da Municipalidade de Tambaú e do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú e determino que os requeridos procedam à revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, a fim de que utilizem como base de cálculo todos os valores sobre os quais incidiu a contribuição previdenciária (adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3). Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento da diferença resultante entre o valor pago e o que for calculado na forma aqui determinada, tudo corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor pela Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios de 0,5% ao mês, de acordo com a Lei n. 11.960/09, desde a citação. Em consequência, a parte requerida suportará as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, para apresentação dos holerites do autor, conforme requerido às fls. 83, pois essa medida poderá ser obtida por ocasião da liquidação do julgado. PRI. Tambaú, 8 de outubro de 2010. PAULO ROGÉRIO MALVEZZI Juiz de Direito

É o Sindicato mais uma vez demonstrando a sua força e total apoio aos Funcionários Públicos Municipais e principalmente mostrando para todos que estamos no caminho certo, pois temos conosco um Departamento Jurídico altamente capacitado e determinado a buscar na Justiça todos os direitos que são negados aos Servidores Municipais de Tambaú.

E AGUARDEM VEM AÍ OS PROCESSOS DAS HORAS EXTRAS, FIQUEM ATENTOS!

Cidinho Ferreira

Presidente

sábado, 16 de outubro de 2010

POR INTERMEDIO DO SINDICATO JUSTIÇA DETERMINA REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA MUNICIPAL

Por intermédio do Sindicato dos Servidores, Funcionaria Publica Municipal ganha na justiça direito de revisão em sua aposentadoria, que foi concedida abaixo do que a Lei exige, veja trecho da sentença proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Direito PAULO ROGÉRIO MALVEZZI

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por xxxxxxxxxxxxxxxxxx em face da Municipalidade de Tambaú e do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú e determino que os requeridos procedam à revisão do benefício previdenciário concedido à autora, a fim de que utilizem como base de cálculo todos os valores sobre os quais incidiram contribuição previdenciária (adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3), bem como para considerar como renda mensal inicial o valor alcançado pela média aritmética resultante das 80% maiores remunerações, sem limitação ao vencimento do cargo efetivo acrescido do adicional de quinquênio da autora. Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento da diferença resultante entre o valor pago e o que for calculado na forma aqui determinada, tudo corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor pela Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios de 0,5% ao mês, de acordo com a Lei n. 11.960/09, desde a citação. Em consequência, a parte requerida suportará as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. PRI. Tambaú, 5 de outubro de 2010. PAULO ROGÉRIO MALVEZZI Juiz de Direito

É o Sindicato mais uma vez demonstrando a sua força e total apoio aos Funcionários Públicos Municipais e principalmente mostrando para todos que estamos no caminho certo, pois temos conosco um Departamento Jurídico altamente capacitado e determinado a buscar na Justiça todos os direitos que são negados aos Servidores Municipais de Tambaú.

E você servidor que foi aposentado pelo Fundo de Previdência do Município procure o Sindicato, para que possamos analisar se houve algum erro nos cálculos de sua aposentadoria.

Cidinho Ferreira

Presidente

quinta-feira, 14 de outubro de 2010



DIA DO PROFESSOR COMEMORAR O QUE?

Sindicato é a instituição utilizada para a organização dos trabalhadores na luta por seus direitos. No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de política econômica junto a Administração Pública do Município. Os dirigentes sindicais são eleitos e é o principal instrumento de política sindical para a negociação coletiva.

É importante frisar que antes de sermos servidores, nos somos seres humanos e como todos, temos nossas necessidades e compromissos, pois trabalhamos, honramos os nossos trabalhos e acima de tudo prestamos um serviço de qualidade para a população de nosso Município. Por isso queremos mais dignidade por parte da atual administração, pois nós funcionários públicos municipais, não estamos prestando favores e sim trabalhando e muito para o desenvolvimento de nossa Cidade.

Dois pesos e duas medidas é um reclame por uma atitude injusta considerando que os dois pesos e as duas medidas são apenas uma enganação, haja vista que as quantidades e as medidas são iguais, mas não equilibram a balança do bom senso.

O fiel da balança da Justiça é fiel, porque não deve oscilar nem para a direita, nem para a esquerda, mas sim porque está justamente no centro, eqüidistante dos indesejáveis extremos, como já sabia o velho e bom Aristóteles. Mas com dois pesos e duas medidas, não podemos dizer que todos são iguais perante a lei. Dois pesos e duas medidas popularmente falando nada mais é que atitudes que variam de acordo com a conveniência ou com a situação de quem esta tomando a decisão no momento. Tanto para o pobre ou para o rico; tanto para o povo como para o executivo estes pesos devem ser tratados de uma mesma forma legal e única.

No dia 15, é comemorado o dia do Professor esse tão importante dia. Aí se pergunta: O Professor tem muito a comemorar? O Sindicato acha que não, pois apesar de serem eles que preparam as nossas crianças para o futuro, primeiramente é uma classe não muito bem remunerada. Isso já ao longo dos últimos séculos, e em nosso Município até cesta básica foi tirada desses profissionais. Não se consegue entender o porquê dessa discriminação absurda e humilhante, quando sabemos do sacrifício que fazem ao longo de muitos anos, para adquirir os conhecimentos que lhes serão necessários ao longo da vida profissional. Além de não serem respeitados por autoridades, hoje nem os alunos mais os respeitam e não passa semana em que não se lê nos jornais, agressões e até assassinatos. É proibido aos mestres disciplinar, mesmo que apenas por palavras ou admoestações. Qualquer gesto um pouco menos calmo, gera queixas e mais queixas, não só aos pais, como também aos superiores hierárquicos. Para quem já teve oportunidade de reger uma sala de aula, é incompreensível essa falta de direitos do professor. Em qualquer circunstância, o nosso Sindicato é solidário a essa classe tão vilipendiada e desrespeitada. Professor NÃO É DESPESA, É INVESTIMENTO. Parabéns Professores! "Tratar o outro com dignidade é ser professor."

Cidinho Ferreira

Presidente

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Sindicato encaminha a Câmara Municipal Projeto de Lei que combate o Assedio Moral dentro da Prefeitura Municipal de Tambaú.

Cidinho Ferreira encaminhou nesta sexta feira 08 de outubro de 2010 um Projeto de lei que combate o Assedio Moral dentro da Prefeitura leia abaixo o oficio na integra e a Lei para apreciação da Câmara Municipal de Tambaú:

Tambaú, 08 de outubro de 2010.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da

Câmara Municipal de Tambaú

Alberto Ferreira de Lima

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico do Município de Tambaú, amparado legalmente no artigo 8º da Constituição Federal no item III do referido artigo (III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas); vem através desta informar que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do "assédio moral" (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da organização Mundial do Trabalho constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da Administração Pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria combater o problema, pois "imporia um limite ao indivíduo perverso".

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa "guerra invisível" nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do "assédio moral" nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Para que as relações de trabalho em todos os setores da Prefeitura Municipal de Tambaú sejam melhoradas estamos encaminhando em anexo um Projeto de Lei que foi baseado na Lei Municipal (Lei nº 1.163/2000) vigente no município paulista de Iracemápolis, a primeira do país, de autoria do ex-vereador João Renato Alves Pereira, que agora se torna por isso símbolo do combate ao assédio moral na Administração Pública. Seguindo, portanto, o exemplo daquele pequeno município paulista, e dado o alcance social da proposição que submetemos esta Lei em anexo, à apreciação desta Casa, e temos certeza que a aprovação deste Projeto de Lei será um esforço construído por várias mãos e com o apoio dos Vereadores, demonstrando assim uma gestão democrática, corajosa, que fará o que ninguém teve coragem de fazer. Isso será um grande avanço, que inaugura muitas conquistas junto à Câmara Municipal de Tambaú, pois o princípio constitucional da eficiência (CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas.

Sem mais externamos a Vossa Senhoria os nossos protestos de estima e consideração.

Termos em que pede deferimento

Atenciosamente.

___________________

Aparecido Ferreira

Presidente

Projeto de lei da Câmara Municipal de Tambaú - SP

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

Projeto de Lei nº , de de de .

Antonio Agassi, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional;
  2. Suspensão;
  3. Multa;
  4. Demissão.

§ Único - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

XII. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;

Artigo 3º - Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico do Município de Tambaú; 1 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores ou na inexistência da mesma 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) representante da Administração Publica Municipal e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.

§ 1º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 3º - Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo, entretanto, considerados relevantes ao município.

Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 5º - A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantido sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

§ Único - Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Artigo 6º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 7º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:

a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;

b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;

d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e

II- na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e

III- as condições de trabalho garanta oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Artigo 8º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 9º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11° - Revogam-se as disposições em contrário.

DIRETORIA DE IMPRENSA