quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Sindicato pede mais uma vez ao Executivo a adequação da Lei das 30 horas aos Assistentes Sociais de Nosso Munícipio

Depois de negado pelo Executivo o pedido de adequação da Lei das 30 horas aos Assistentes Sociais de nosso Município, nesta manha o Presidente do Sindicato reforça o pedido protocolando mais um oficio que segue descrito abaixo:

Ao Senhor Prefeito Municipal

Antonio Agassi

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico do Município de Tambaú, devidamente reconhecido e com seu cadastro ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, amparado legalmente no artigo 8º da Constituição Federal no item III do referido artigo (III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas); vem através desta informar e solicitar o que se segue:

Acusamos o recebimento do oficio enviado por este Ente Público, ofício n° 366/2010 (resposta ao expediente protocolizado na Prefeitura Municipal de Tambaú sob o n° 03312/2010 no dia 02 de setembro de 2010, onde solicitávamos a adequação da legislação para o cargo de Assistente Social de nosso Município a nova Lei Federal n° 12.317/2010) que trouxe o seguinte fundamento:

- o município, no contexto de sua autonomia constitucional, tem o poder de fixar as regras a que submeterão todos os seus servidores, a envolver a jornada de trabalho de cada qual, e o exercício dessa autonomia constitucional afasta a aplicação da legislação Federal e legislação Estadual que cuidam de determinadas categorias profissionais, como é o caso dessa que trata da duração do trabalho do Assistente Social;

Ocorre, entretanto, que como Sindicato da categoria dos Servidores Públicos Municipais, que prima por melhoria nas condições de trabalho, buscando primeiramente soluções e adequações através do dialogo, razão pela qual enviamos o presente oficio para expor os argumentos autorizadores da aplicação da então Lei Federal 12.317/10 aos assistentes sociais do Município para analise por este Ente Público, objetivando, ao menos, um inicio de tentativa de adequação de condição de trabalho de forma amigável.

Pois bem, tem-se que o art. 22, XVI, da Constituição Federal, traz como competência da União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Já o art. 39, §1º, III, da nossa Lei Maior preconiza que o Ente Público, em sua prerrogativa de auto organização, deve observar as peculiaridades dos cargos para a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório.

Assim, entendemos que existindo regulamentação por Lei Federal estabelecendo condições de trabalho à profissão de assistente social, devem os Estados, Distrito Federal e Municípios, observarem o disposto em tal normativo, sob pena de inconstitucionalidade da Lei Municipal por afronta ao art. 39, §1º, III, cumulada com o art. 22, XVI, ambos da CF, e Lei Federal 12.317/2010.

Ressalta-se que deve ser observado que o texto de nossa Carta Magna é claro nesse sentido, uma vez que o art. 39, §1º, III, preconiza que a auto organização dos Entes Públicos em relação a fixação de padrões de vencimento e componentes da remuneração devem observar as “peculiaridades dos cargos”, e no presente caso a jornada de trabalho dos assistentes sociais disciplinados na Lei Federal de n. 12.317/10 é a PECULIARIDADE DO CARGO, razão pela qual deve ser observada.

Do mesmo modo, deve ser observado que a redução de jornada para determinada profissão, como amplamente aceito por nossa doutrina e jurisprudência, se dá em razão de melhoria de condição de trabalho, protegendo a saúde do trabalhador contra riscos ocupacionais inerentes ao cargo, direito este tutelado constitucionalmente (art. 6º, caput, art. 7, XXII, art. 196, etc).

Por fim, cite-se, ainda, como argumento, que a situação presente já ocorreu com outras profissões, como o radiologista ou o fisioterapeuta, os quais possuem decisões favoráveis junto a nossos Tribunais, inclusive junto ao C. TJSP, como APL 994.04.059006-2, AC n. 2007.033157-3, 994.09.261351-4 (acórdão anexo).

Isto posto, objetivamos com o presente expediente um inicio de dialogo de possível adequação, partindo de uma analise dos argumentos citados por este Ente Público e, se necessário, posteriores conversas, designação de reuniões, mesas redondas, a fim de buscar uma solução amigável.

Sem mais externamos a Vossa Senhoria os nossos protestos de estima e consideração.

Termos em que pede deferimento

Atenciosamente.

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Aparecido Ferreira

Presidente

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