quinta-feira, 19 de maio de 2011

JUSTIÇA!!!!!!

PREFEITURA DE TAMBAÚ É CONDENADA PELA JUSTIÇA

A PAGAR R$ 10.000,00 À DIRETORA SINDICAL POR DANOS MORAIS!

Prosseguimos construindo nosso caminho com fé, esperança, verdade, respeito e coragem, e nesta semana tivemos mais alegrias.

Uma servidora municipal e diretora do Sindicato que viveu alguns de seus piores dias dentro da Prefeitura, quando sem qualquer explicação plausível, recebeu ordem de transferência de seu local de trabalho para outro com o qual não tinha a menor ligação, e nem poderia ter, porque apresentavam condições débeis de trabalho para se ter idéia no local não havia sanitário, cozinha, energia elétrica e telefone.

Mas não cruzamos os braços, fomos atrás do que achávamos ser o certo, o justo, e como um facho de luz a nos mostrar que estávamos na direção certa, veio à decisão da justiça, que determinou a Prefeitura o retorno de nossa Diretora Sindical ao seu verdadeiro local de trabalho, devolvendo a sua dignidade própria de servidora municipal e cumpridora de suas obrigações que sempre lutou para ser. Leia a Sentença na integra:

Vistos. ……………………. ajuizou ação ordinária contra Município de Tambaú. Sustenta ter sido remanejada indevidamente de suas funções. Argumenta que, como dirigente sindical, teria direito à inamovibilidade. Requer reversão ao cargo original e compensação por danos morais (fls. 2/7). O Réu apresentou contestação no âmbito da qual sustenta, em síntese, que a Autora não teve prejuízos com o remanejamento (fls. 30/34). Houve réplica (fls. 41/42). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da Autora (fls. 67/70) e uma do Réu (fls. 71/72). As partes apresentaram memoriais (fls. 75/78 e 80/83). É o relatório. Decido. O artigo 269, inciso II, do Estatuto dos Servidores Municipais de Tambaú dispõe que o dirigente sindical é inamovível (fls. 19/20). O Réu não contesta este fato (fls. 30/34). Os documentos de fls. 17/18 comprovam que a Autora foi remanejada de seu cargo no período em que era dirigente sindical – o que se afigura ilegal. O Réu também não contesta este fato (fls. 30/34). Por sua vez, não prospera a alegação de que o remanejamento não trouxe prejuízos à Autora. A prova oral demonstrou o oposto. A testemunha Mariluci Lopes de Faria, arrolada pela Autora, relatou que a Autora sofreu uma perseguição humilhante. Afirmou que a Autora foi remanejada para um prédio em reforma, sem as mínimas condições de salubridade. Informou que, no local, não era possível sequer lavar as mãos (fls. 67/68). A testemunha José Edson Carvalho Martinelli, arrolada pela Autora, relatou que, no local para onde a Autora foi remanejada, não havia sanitário, cozinha, energia elétrica e telefone. Chegou a ver cobra e insetos no local. Afirmou que a situação “era deplorável” (fls. 69/70). A testemunha Iraldo Menegatti, arrolada pelo Réu, confirmou que, quando do remanejamento, o prédio não estava “100% pronto”. Afirmou ainda que, no momento do remanejamento, a Autora não possuía funções (fls. 71/72). A prática do Réu constitui evidente assédio moral. Por razões não muito bem delineadas, porém imagináveis – haja vista a condição de dirigente sindical que ostentava a Autora –, o Réu a remanejou ilegalmente e a submeteu a situação de desvalia e humilhação. Cometeu ato ilícito e causou dano moral, que deve ser compensado. O valor dos danos morais deve ser o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em consideração o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Neste caso em particular, verifico que a culpa do Réu é grave, pois agiu com dolo de lesar, o que se afigura reprovável. Por outro lado, noto que a Autora é beneficiária da assistência judiciária, presumindo-se pobre, de modo que uma compensação módica certamente alcançará os objetivos do instituto dos danos morais. Isto posto, arbitro os danos morais em R$10.000,00. Tal valor é suficiente para compensar a Autora, mas sem enriquecê-la, e apto a coibir a conduta do Réu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, dispondo o seguinte: (1) determino a reversão da Autora ao cargo primitivo. Defiro tutela antecipada quanto a esta parte do pedido, impondo ao Réu o cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00; e (2) condeno o Réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação da sentença. Condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. PRIC. De Mococa para Tambaú, 2 de maio de 2011. Filipe Antônio Marchi Levada Juiz Substituto

Nossa crença na justiça deve ser também a de cada servidor municipal. As nossas garantias individuais, os nossos direitos certamente sempre serão amparados.

Hoje vivemos em pleno “ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, que baniu para sempre o arbítrio, o desrespeito ao direito do cidadão, do trabalhador, criando princípios fundamentais como irrenunciáveis e garantidores do livre avançar da humanidade.

A lei e a justiça sintonizaram-se com estes novos tempos, banindo lógicas medievais autoritárias, entregando ao cidadão a segurança de seu direito.

É com enorme satisfação que trazemos esta noticia que não é importante apenas para nós, mas para todos os cidadãos e para todos os servidores municipais de Tambaú que hoje podem vislumbrar uma nova era, muito mais saudável, muito mais prospera com a valorização do trabalho realizado e do cidadão como gente, como ser Humano.

Um grande abraço a todos e vamos sempre em frente, construindo juntos esta nossa história.

"Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer! " (Mahatma Gandhi)

CIDINHO BOAVA

Presidente

2 comentários:

  1. PARABÉNS PELA CONQUISTA E DEMONSTRAÇÃO DE FORÇAS

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  2. mexe com que está quieto... arrogantes do caralho!

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